Fonte: TGA Zero Resíduos.
Em 30 de setembro de 2014, o Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa (CORI), por intermédio da Deliberação nº 09, de 29/09/2014, resolveu estabelecer a meta quantitativa do sistema de logística reversa de embalagens em geral nos seguintes termos:
“Considerando que a Lei no 12.305 de 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina em seu art. 33 que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa;
Considerando que o edital 02/2012 de chamamento de propostas de acordo setorial para implantação de sistema de logística reversa de embalagens em geral exige como um dos requisitos mínimos da proposta de acordo setorial a definição de metas, ajustadas ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos, para a redução da quantidade de embalagens em geral dispostas em aterros; e
Considerando que os valores estipulados pelo item 5.7 do edital de chamamento 02/2012 foram estimados com base em versão preliminar do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, resolve:
Art. 1º Adotar como meta para o sistema de logística reversa de embalagens em geral o recolhimento e a disposição final ambientalmente adequada de, no mínimo, 3.815 (três mil, oitocentos e quinze toneladas por dia), em média, de embalagens até o final do ano de 2015. (grifo nosso)
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.”
Além disso, o CORI aprovou a Deliberação nº 10, de 02/10/2014, que estabelece orientação para a simplificação dos procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Fonte: FELSBERG Advoc.
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